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Alerta lei anti-álcool

                                 A  L  E  R  T  A


EM 19/11/2011 ENTROU EM VIGOR NO ESTADO DE SÃO PAULO A LEI 14.592 DE 19/10/2011 (LEI ANTI-ÁLCOOL).

CHAMAMOS A ATENÇÃO DE TODOS PARA A DEVIDA OBSERVÂNCIA DE SEUS DISPOSITIVOS, PRIMEIRO EM FUNÇÃO DE SEU ALTO ALCANCE SOCIAL E DEPOIS PARA O FATO DE QUE AS PENALIDADES QUE ACOMPANHAM SEU NÃO CUMPRIMENTO PODERÃO OCASIONAR GRAVES PROBLEMAS TANTO FINANCEIROS QUANTO COMERCIAIS AOS INFRATORES.

SUGERIMOS POIS QUE AS EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CITADA LEI AFIXEM EM SEUS ESPAÇOS FÍSICOS CARTAZES E CHAMAMENTOS EM QUANTIDADE E VISIBILIDADE SUFICIENTE ABORDANDO  A PROIBIÇÃO DA VENDA,    ENTREGA OU CONSUMO DE BEBIDAS   ALCOÓLICAS  A E POR MENORES DE 18 ANOS, DE FORMA A IMPEDIR A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DE SEUS FREQUENTADORES.

CUIDADOS COMO A SEGREGAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS À DEGUSTAÇÃO, NÃO PERMITINDO QUE MENORES DE IDADE A ELES TENHAM ACESSO, BEM COMO A SEPARAÇÃO DE GÔNDOLAS, ESTANTES, “FREEZERS” E REFRIGERADORES, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DAS DE NÃO ALCOÓLICAS, ALIMENTOS E DEMAIS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PODERÃO EVITAR DISSABORES COM A AÇÃO FISCALIZATÓRIA.

VEJAM ABAIXO SUGESTÃO DE TEXTO PARA OS CARTAZES E AVISOS A SEREM AFIXADOS:

CONFORME LEI ESTADUAL 14.592 DE 19.10.2011 E ARTIGO 243 DA LEI FEDERAL 8.069 DE 13.07.1990, É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A VENDA OFERTA, FORNECIMENTO, ENTREGA E/OU PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA, AINDA QUE DE FORMA GRATUITA, A MENORES DE 18 ANOS DE IDADE.”

“A VENDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MOVIMENTAÇÃO DE EMBALAGEM CONTENDO BEBIDA ALCOÓLICA, POR MENOR QUE SEJA O SEU TEOR DE GRADUAÇÃO, DEVERÁ SER PRECEDIDA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE QUE ATESTE A MAIORIDADE DA PESSOA ENVOLVIDA”

“A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA MALES À SAÚDE”

ABAIXO, REPRODUZIMOS O TEXTO DA LEI EM QUESTÃO.

 

 

 

 

Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011

                                 Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar

                                 e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda

                                 que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito)

                                 anos de idade, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Fica proibido, no Estado de São Paulo,

vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica,

ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único - A proibição estabelecida no

“caput” compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos

menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais,

instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer

manifestação pública.

Artigo 2º - A proibição prevista no artigo 1º desta lei

implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e

responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou

serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta,

fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que

gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla

visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº

8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

 

 “A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR

DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES

À SAÚDE”;

 

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço

físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida

alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;

III - zelar para que nas dependências de seus

estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas

por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I

deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade

na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser

expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de

autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e

similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes

específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da

sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º - Além das medidas de que trata o inciso II deste

artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus

empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim

de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em

caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º - Cabe aos empresários e responsáveis pelos

estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à

autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores

que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

§ 5º - vetado.

Artigo 3º - As infrações das normas desta lei ficam

sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo

das de natureza civil ou penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - interdição.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo

poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,

antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Artigo 4º - A multa será fixada em, no mínimo, 100

(cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São

Paulo – UFESPs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de

reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para as infrações de natureza leve, assim

consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo

2º:

a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor

optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –

Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006;

b) 500 (quinhentas) UFESPs, para fornecedor que não

se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou

inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;

c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para fornecedor

cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil)

UFESPs;

II - Para as infrações de natureza média, assim

consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo

2º desta lei:

a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de

fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos

e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –

Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006;

b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para

fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta

anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;

c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para fornecedor cuja

receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil)

UFESPs;

III - Para as infrações de natureza grave, assim

consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º,

inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei:

a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de

fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos

e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –

Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de

dezembro de 2006;

b) 1.000 (mil) UFESPs, para fornecedor que não se

enquadre na hipótese da alínea “a” e cuja receita bruta anual seja igual ou

inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;

c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para

fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e

cinquenta mil) UFESPs.

Artigo 5º - A sanção de interdição, fixada em no

máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas

infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º, desta lei.

Artigo 6º - Na hipótese de descumprimento da sanção

de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será

oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo

para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de

contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, consoante disposto na Lei nº 12.540,

de 19 de janeiro de 2007.

Artigo 7º - Considera-se reincidência a repetição de

infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade

por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput”

deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão

administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de

tempo superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 8º - A fiscalização do disposto nesta lei será

realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância

sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis

pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,

mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Artigo 9º - Passam a vigorar com a seguinte redação

os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.540, de 19 de janeiro de 2007:

I - o artigo 1º:

“Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no

cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

dos fornecedores de produtos ou serviços que venderem, oferecerem,

fornecerem, entregarem ou permitirem o consumo de bebidas

alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos

de idade, ou forem flagrados consentindo com o uso ou com a

comercialização de drogas.” (NR);

II - o artigo 2º:

“Artigo 2º - A não conformidade a que se refere o

artigo 1º desta lei será apurada na forma prevista em regulamento."

(NR)

Artigo 10 - O Poder Executivo realizará ampla

campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os

deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.

Artigo 11 - Caberá ao Poder Executivo implementar

política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da

ingestão de bebidas alcoólicas.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta

lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento,

suplementadas se necessário.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 30

(trinta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.224, de

11 de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de outubro

de 2011.

Geraldo Alckmin