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AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS PARA USO, CONSUMO OU ATIVO FIXO

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O Artigo 117 do RICMS-SP prevê a obrigatoriedade do recolhimento, por parte do adquirente, do diferencial de alíquotas do ICMS entre a interestadual (12%) e a interna no estado de São Paulo quando da aquisição de bens ou serviços destinados ao uso, consumo ou integração no ativo fixo e efetuada de fornecedores localizados em outro estado da Federação.
Esse recolhimento será efetuado junto com as obrigações mensais próprias do contribuinte e nos prazos previstos no RICMS-SP.
Dessa forma, é necessário que, quando da ocorrência de aquisição que se enquadre na situação acima, seja mencionado na nf a destinação final do produto, para que nosso setor fiscal possa efetuar seu  lançamento correto e a devida apropriação do imposto a recolher.