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BOLETIM 12/2020 - QUARENTENA ESTADO DE SÃO PAULO

QUARENTENA  –  ESTADO DE SÃO PAULO

RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES

 

O governo estadual , através do Decreto 64.881 de 22.03.2020, estabeleceu medida de quarentena a ser obedecida em todo o estado de São Paulo, em que suspende durante o período de 24.03.2020 a 07.04.2020 o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, desde que não considerados essenciais.

Abaixo transcrevemos o texto de referido Decreto.

 

DECRETO N° 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020

(DOE de 23.03.2020)

Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.

JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1° Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Artigo 2° Para o fim de que cuida o artigo 1° deste decreto, fica suspenso:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. segurança: serviços de segurança privada;

5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens;

6. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2° O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.

Artigo 3° A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Artigo 4° Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso II do artigo 4° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;

II - o artigo 6° do Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;

III - o Decreto n° 64.865, de 18 de março de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.

JOÃO DORIA