BOLETIM 12/2020 - QUARENTENA ESTADO DE SÃO PAULO
QUARENTENA – ESTADO DE SÃO PAULO
RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES
O governo estadual , através do Decreto 64.881 de 22.03.2020, estabeleceu medida de quarentena a ser obedecida em todo o estado de São Paulo, em que suspende durante o período de 24.03.2020 a 07.04.2020 o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, desde que não considerados essenciais.
Abaixo transcrevemos o texto de referido Decreto.
DECRETO N° 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020
(DOE de 23.03.2020)
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1° Fica decretada medida de quarentena no Estado de São Paulo, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, nos termos deste decreto.
Parágrafo único. A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.
Artigo 2° Para o fim de que cuida o artigo 1° deste decreto, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1° do artigo 3° do Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020.
§ 2° O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto.
Artigo 3° A Secretaria da Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Artigo 4° Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.
Artigo 5° Este decreto entra em vigor em 24 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o inciso II do artigo 4° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;
II - o artigo 6° do Decreto n° 64.864, de 16 de março de 2020, salvo na parte em que dá nova redação ao inciso II do artigo 1° do Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020;
III - o Decreto n° 64.865, de 18 de março de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2020.
JOÃO DORIA