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BOLETIM Nº 37/2021 - ISS - BI-TRIBUTAÇÃO - CADASTRO EM OUTROS MUNICÍPIOS ESCLARECIMENTOS

Recentemente, por meio de nosso Boletim nº 33/2021, divulgamos decisão tomada em 07.06.2021 pelo STF – Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, que julgou pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade de cadastramento prévio,  pelos prestadores de serviços, quando estes os executavam em outros municípios que exigem essa prática, sob pena de, não o fazendo,  sofrerem a retenção a favor dos mesmos  do ISS devido, tendo assim caracterizada uma bi-tributação.

Na ocasião, recomendamos para que, com base na decisão proferida, fosse mencionado no corpo da NFe emitida uma observação citando o acórdão do STF e não mais se vissem obrigados a efetuar o tal cadastramento.

Infelizmente porém, alguns órgãos municipais, sob a alegação de não ter o STF modulado a data para a suspensão da exigência do cadastramento, ainda não revogaram a legislação que a instituiu, continuando com a prática da situação anterior à decisão, ou seja, a permanência da necessidade do cadastramento prévio.

Em vista disso, considerando o conflito gerado e apoiados em considerações de juristas consagrados, deixamos a cargo dos senhores empresários aceitarem a posição do fisco municipal e continuarem com o cumprimento da exigência ou pleitearem, individualmente por meio de mandado de segurança impetrado por um advogado tributarista ou junto à sua entidade representativa, medidas judiciais que lhes garantam o que foi decidido pelo nosso Supremo tribunal de justiça.

 

SP, 20.07.2021