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BOLETIM N° 02/2022 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS / CONSUMIDOR FINAL / OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAIS

 A Lei Complementar 190/2022, de 04.01.2022, com vigência após 90 dias de sua publicação, que ocorreu em 05.01.2022, disciplinou a sistemática da cobrança e recolhimento do DIFAL – Diferencial de Alíquotas do ICMS devido ao estado de destino da mercadoria quando a venda se destinar a consumidor final não contribuinte ou ativo fixo.

 Tal LC, além de alterar a forma de cálculo do tributo, que agora será feito “por dentro”, estabeleceu também a obrigatoriedade para que os estados criem um portal para facilitar a emissão das guias para seu recolhimento. Como cada estado vai definir algumas regras próprias de sua competência, inclusive data de vigência, uma consulta prévia antes da emissão da NF deve ser efetuada.

Abaixo apresentamos um exemplo de como deverá ser efetuado o cálculo:

 

Valor da mercadoria: R$.1.000,00 Estado de destino: MG

Alíquota interna vigente em MG: 18% Alíquota Interestadual: 12%

R$.1.000,00 x 12% = R$.120,00  

R$.1.000,00 – R$.120,00 = R$.880,00/0,82 = R$.1.073,17 (Nova base de cálculo)

R$.1.073,17 x 18% = R$.193,17

DIFAL a ser recolhido a favor de MG: R$.193,17 – R$.120,00 = R$.73,17

 

NOTA: Alguns juristas estão questionando sobre a constitucionalidade desta LC no que diz respeito à sua vigência. Sugerimos que seu departamento jurídico seja consultado sobre a posição que a empresa deverá adotar quanto à sua aplicação.

 

SP, 03.02.202