BOLETIM N° 07/2020 - SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DO DAS - COVID 19
SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DO DAS – COVID 19
Esta portaria prorroga o prazo de recolhimento do DAS do Simples Nacional apurados no âmbito do Simples Nacional devido aos impactos da pandemia do Coronarírus (Covid-19).
A prorrogação aplica-se aos seguintes períodos de apuração:
a) de Março/2020 com vencimento em 20.04.2020, passa para 20.10.2020;
b) de Abril/2020 com vencimento em 20.05.2020, passa para 20.11.2020; e
b) PA de 03/2020 com vencimento em 22.06.2020, passa para 21.12.2020.
Não se aplica o direito a restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados
Redação Econet Editora
RESOLUÇÃO CGSN N° 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020
(DOU de 18.03.2020)
Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do § 3° do art. 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO