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BOLETIM N° 07/2020 - SIMPLES NACIONAL - PRORROGAÇÃO DO DAS - COVID 19

SIMPLES NACIONAL – PRORROGAÇÃO DO DAS – COVID 19

Esta portaria prorroga o prazo de recolhimento do DAS do Simples Nacional apurados no âmbito do Simples Nacional devido aos impactos da pandemia do Coronarírus (Covid-19).

A prorrogação aplica-se aos seguintes períodos de apuração:

a) de Março/2020 com vencimento em 20.04.2020, passa para 20.10.2020;

b) de Abril/2020 com vencimento em 20.05.2020, passa para 20.11.2020; e

b) PA de 03/2020 com vencimento em 22.06.2020, passa para 21.12.2020.

Não se aplica o direito a restituição para os casos de recolhimento dos DAS dos períodos de apuração prorrogados

Redação Econet Editora

RESOLUÇÃO CGSN N° 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(DOU de 18.03.2020)

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do § 3° do art. 18-A, ambos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO