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BOLETIM Nº 01/2021 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - REFORMA TRABALHISTA

Como amplamente divulgado, a lei da Reforma Trabalhista determinou o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical anual tanto para os empregadores quanto para os empregados, tornando-a facultativa por opção.

Entretanto, o assunto tem provocado controvérsias.

Alguns Sindicatos, alegando a inconstitucionalidade da extinção, estão enviando as guias para recolhimento acenando com a possibilidade de enfrentamentos jurídicos futuros envolvendo as empresas que não o fizerem; outros, mais comedidos, apelam para o bom senso, argumentando que a contribuição é fundamental para a continuidade da própria existência de tais entidades e da defesa de direitos de suas categorias profissionais,  e solicitando que os empresários não deixem de efetuar regularmente tal recolhimento.

Abaixo transcrevemos um quadro comparativo, elaborado pela equipe da Econet Editora,especializada em consultoria empresarial, que apresenta a redação anterior e a atual (estabelecida pela Lei 13.467/2017) dos artigos 583 e 587 a CLT: (grifos nossos)

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.

Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressaprevista no art. 579 desta Consolidação.

 

REDAÇÃO ANTERIOR

REDAÇÃO ATUAL - Lei 13.467/2017

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 
Ante o acima exposto, deixamos por conta dos senhores empresários a decisão de procederem ou não ao recolhimento da citada contribuição. Havendo a opção pelo recolhimento, solicitamos informarem ao nosso RH tal decisão até 28.01.2020 através dos e.mail’s:   bruna@contabilcarlos.com.br ; yasmin@contabilcarlos.com  .


OBS:LEMBRAMOS ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E AOS MEIs  QUE, NO QUE TANGE À CONTRIBUIÇÃO PATRONAL, CONTINUA PREVALECENDO SUA TOTAL ISENÇÃO CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.

 

SP, 27.01.2021