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BOLETIM Nº 14/2020 - FGTS PRORROGAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL e MAIO de 2020

FGTS –   COMPETÊNCIAS MARÇO, ABRIL E MAIO/2020

MP 927/2020 – COVID 19

                     Visando aliviar o fluxo de caixa das empresas , a MP 927/2020 prevê, em seus artigos  19, 20, 21 e 22, a possibilidade de prorrogação e as condições a serem observadas  para os  recolhimentos do FGTS devidos pelo empregador  e referentes às competências de março, abril e maio de 2020, permitindo que os mesmos sejam  efetuados em  06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou multas,   até o dia 07 de cada mês a partir de julho/2020.

Queremos alertar que os valores referentes às competências de julho/2020 e seguintes deverão ser recolhidas  normalmente em seus prazos legais.

Abaixo transcrevemos o texto dos artigos acima mencionados.

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1° O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei n° 8.036, de 1990.

§ 2° Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990.

Art. 21. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 19 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

Art. 22. As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n° 8.036, de 1990.

SP,25.03.2020