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BOLETIM Nº 15/2021 - SIMPLES NACIONAL E MEI - PRORROGAÇÃO

 

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

 

Prorrogação dos prazos de recolhimentos do DAS e do DASMEI apurados na forma do Simples Nacional dos períodos de apuração de março a maio de 2021.

A prorrogação se dará na forma de duas parcelas dos valores apurados nesses meses:

a) o período de apuração   de março que venceria 20.04.2021 poderá ser pago em 20.07.2021 e 20.08.2021;

b) o período de apuração   de abril que venceria 20.05.2021 poderá ser pago em 20.09.2021 e 20.10.2021;  

c) o período de apuração   de maio que venceria 21.06.2021 poderá ser pago em 22.11.2021 e 20.12.2021.

O recolhimento antecipado não concede o direito à restituição ou compensação.

Redação Econet Editora

RESOLUÇÃO CGSN N° 158, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(DOU de 25.03.2021)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1° As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a""b" e "c" do inciso V do § 3° do art. 18-A, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1° A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2° As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do COMITÊ