Boletins

BOLETIM Nº 18/2021 - FERIADOS AOS SÁBADOS - ANO DE 2021

Vimos solicitar aos Departamentos de Rh das empresas que nos enviem, quando do fechamento mensal da Folha de Pagamentos, no mês em que se verifique a ocorrência de feriados nas condições ali estabelecidas, os apontamentos indicando qual a postura adotada pela direção da empresa para que esta Contabilidade possa efetuar os lançamentos devidos e a correta emissão dos Holerites de pagamento.

As empresas poderão na semana do feriado solicitar que os funcionários :

  1. saiam mais cedo ou
  2. dar um 01 dia de folga para cada feriado ou
  3. pagar hora extra de acordo com a convenção coletiva de cada atividade.

Abaixo os feriados aos sábados de 2021 para que seja programada a compensação.

 01/05/2021 (Dia do Trabalho)

*20/11/2021 (Consciência Negra)

 25/12/2021 (Natal)

*OBS : Lembramos às empresas que adotaram a antecipação do feriado de 20/11/2021 no município de São Paulo, não se aplica a orientação desse boletim.

Favor nos informar se forem pagar extras para constar em holerite.

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.

“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

 

SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO

O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.

Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.

No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146:

"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Base Legal: Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49.

São Paulo, 15.04.2021