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BOLETIM Nº 20/2019 - DECLARAÇÃO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                                      AVISO IMPORTANTE – URGENTE
DECLARAÇÃO DE GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CADASTRAMENTO
Em data de 04.04.2019, foi publicado o Decreto 58.701/2019 regulamentando dispositivos da Lei 13.478/2002 que trata de assuntos relativos à limpeza urbana.
O art. 2º de referido decreto , em seu § 1º, define o que são considerados grandes geradores de resíduos sólidos:
DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do artigo 140 da Lei nº 13.478, de 2002, e deste decreto.

§ 1º Para os fins deste decreto, consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;

III - os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;

IV - as entidades da Administração Indireta e os órgãos e entidades estaduais e federais da Administração Direta e Indireta geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários ou geradores de sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal .
Entendeu-se na ocasião que tal obrigatoriedade, como previsto no decreto, alcançaria apenas aqueles grandes geradores.
Entretanto, tomamos conhecimento por meio de um comunicado divulgado em 18.06.2019pelo depto. Jurídico do Sincomavi, que a AMLURB – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana expediu uma Resolução de nº 130, datada de 09.04.2019, ampliando essa obrigatoriedade de cadastramento para todas (sim, todas) as empresas sediadas no município de São Paulo (indústria, comercio e serviços), independentemente do volume de resíduos gerados,sob pena de multa de R$.1.639,60 para quem não o fizer.O prazo estabelecido para tal procedimento se encerra no próximo dia 04.07.2019

Para tanto, disponibilizou um sistema eletrônico auto declaratório chamado CTR-RGG (Controle de Resíduos de Grandes Geradores) que, acessado pelo “site” www.ctre.com.br/cadastro ,permite que as empresas providenciem seu cadastramento.
Tendo em vista o fato de que uma Resolução não pode extrapolar o que determina um Decreto, procuramos junto a diversas fontes se realmente a obrigação se estenderia a todos não tendo sido a dúvida esclarecida.
Assim, estamos alertando os senhores nossos clientes para que, apesar do curto espaço de tempo, analisem se irão obedecer o que determina a Resolução, e providenciem, ou não, tal cadastramento.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Sp, 27.06.2019