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BOLETIM Nº 39/2020 - SIMPLES NACIONAL E MEI - LEMBRETE

Queremos lembrar às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional ou do MEI que a Resolução CGSN 140/2018 definiu como como causas motivadoras para a Exclusão de Oficio de tais regimes, dentre outras, as seguintes situações descritas abaixo:

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

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Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

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IV - a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

 

g) se for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos (*) no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

(*) – entenda-se como faturamento

 

 

Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)

 

Assim é de suma importância que os senhores empresários atentem para essas restrições e mantenham sob controle a ocorrência dessas situações.

 

Sp, 07.10.2020