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BOLETIM Nº 40/2020 - Decreto 10.517/2020 - Prorrogação Benefício Emergencial

Esta norma prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento do benefício emergencial.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, e do Decreto nº 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados para o mesmo empregado, consideradas as prorrogações anteriores, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias. 

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 14.10.2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.

Todas as prorrogações ficam limitadas à 31.12.2020, duração do estado de calamidade pública a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.020/2020.

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01.04.2020 terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses já concedidos anteriormente.

A concessão do Benefício Emergencial fica condicionada às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública em 31.12.2020, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 14.020/2020.

Redação Econet Editora

DECRETO N° 10.517, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

(DOU de 14.10.2020)

Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020, o Decreto n° 10.422, de 13 de julho de 2020, e o Decreto n° 10.470, de 24 de agosto de 2020.

Art. 2° Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7° e o caput do art. 8° da Lei n° 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto n° 10.422, de 2020, e do Decreto n° 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 3° Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei n° 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto n° 10.422, de 2020, e do Decreto n° 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 4° Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2° e o art. 3°, o Decreto n° 10.422, de 2020, e o Decreto n° 10.470, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 5° O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3° do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, formalizado até 1° de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020, o art. 6° do Decreto n° 10.422, de 2020, e o art. 5° do Decreto 10.470, de 2020.

Art. 6° A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5° e o art. 18 da Lei n° 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto n° 10.422, de 2020, no Decreto n° 10.470, de 2020, e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.020, de 2020.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES