BOLETIM N.º 09/2014 - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - CFe - SAT
PRORROGAÇÃO – NOVO CRONOGRAMA
Como já era esperado, houve uma nova prorrogação nos prazos da obrigatoriedade de utilização do equipamento CFe-SAT em substituição ao ECF atualmente adotado.
Os novos prazos e condições, estabelecidos pela Portaria CAT 030/2014, passaram a ser os seguintes:
SEGMENTO | INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF | 01.11.2014 |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | 01.04.2015 |
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | 01.04.2015 |
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | 01.01.2016 |
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | 01.01.2017 |
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 | 01.01 do ano subsequente |
Por fim, esta portaria estabelece que, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012).
OBSERVAÇÕES
- Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.11.2014, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
- Para os estabelecimentos já obrigados à utilização do Equipamento Emissor, a substituição deverá ocorrer quando o ECF completar 05 (cinco) anos contados da data da 1ª. Lacração. A partir de então, a adoção do novo equipamento será obrigatória, ficando vedada a utilização do ECF atual.
- Até esta data ainda não foi disponibilizado para venda no mercado o novo equipamento, cuja fabricação depende de homologação por parte da Fazenda Estadual. Dessa forma, sugerimos que as empresas cujo equipamento emissor esteja com o prazo de validade (05 anos) vencido ou em vias de vencimento, que procedam à aquisição e validação de outro e aguardem mais 05 anos para sua troca pelo CFe-SAT, obedecendo assim à legislação.
- Chamamos a atenção para o risco de pesadas multas a que estão sujeitas as empresas que, apesar de já estarem obrigadas a adotar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, em substituição à NF mod. 2, ainda não o fizeram.
SP, 11.03.2014