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BOLETIM N.º 35/2014 - TRABALHO TEMPORÁRIO

                                    TRABALHO TEMPORÁRIO

                            PRAZO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO

 

O  MTE-MInistério do Trabalho e Emprego editou em 02.06.2014 a Portaria MTE 789, estabelecendo instruções para a celebração de Contrato de Trabalho Temporário.

Anteriormente previsto para ter uma duração máxima de 03 (três) meses, abriu-se agora a possibilidade de, obedecidas as regras e situações previstas na citada Portaria, ser o mesmo prorrogado para uma máximo de 09 (nove) meses envolvendo um mesmo empregado.

Na eventualidade desta situação, diz o art. 2º da referida Portaria:

“Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

   I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior  a três meses; ou

  II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

 

Parágrafo único: Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a    duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.”

 

Queremos lembrar que a celebração desse tipo de contrato de prestação de serviços só pode ser efetivada por meio da intermediação de uma empresa regularmente constituída e autorizada a exercer as atividades de Locação de Mão de Obra Temporária e a esta compete a obrigação de fazer serem observados por parte da empresa contratante os requisitos legais exigidos para esse tipo de contratação.

Vale pois alertar as empresas que necessitem se utilizar dessa forma de prestação de serviços para que adotem a precaução e os cuidados necessários na verificação dos registros e da idoneidade  da Contratada que irá fornecer a Mão de Obra Temporária, evitando dessa forma a ocorrência de contrariedades futuras.

 

SP, 13.08.2014