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BOLETIM N.º 37/2014 - CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

                                 C  A  G  E  D

                     CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

 

A partir de 21.09.2014, conforme determinado pela Portaria MTE 1129/2014, as empresas deverão obedecer as novas determinações relativas à movimentação de empregados via transmissão do CAGED.

Como regra geral, o prazo para envio das informações referentes ao CAGED é até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

A novidade fica por conta da situação em que o trabalhador estiver usufruindo ou em vias de usufruir  do benefício do Seguro-Desemprego por ocasião de sua admissão: neste caso, a informação deve ser transmitida na mesma data da admissão do mesmo, ficando dispensada sua inclusão na transmissão a ser efetuada até o dia 07 (sete) do mês seguinte.

Ainda de acordo com a citada Portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego estará disponibilizando em seu “site” www.mte.gov.br a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego para possibilitar sua consulta pelo empregador.

Alertamos que o empregador que descumprir os prazos determinados, omitir ou prestar declaração falsa ou inexata,  estará sujeito às penalidades e multas previstas na legislação.

Para conhecimento, transcrevemos abaixo o texto da Portaria em questão.

SP, 27.08.2014

PORTARIA MTE N° 1.129, DE 23 DE JULHO DE 2014

(DOU de 24.07.2014)

  O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro 1990,

RESOLVE::

Art. 1° Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:

I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965;

II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7°, inciso I, e art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 2° O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1° O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

§ 2° O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.

§ 3°  Art. 2° As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.

Art. 3° É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1° , por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.

Parágrafo único - As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.

Art. 4° As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

Art. 5° As informações de que trata o inciso I do art. 1° desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.

Art. 6° Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1°, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1° As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1°, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5°, relativamente às admissões informadas.

§ 2° O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Art. 7° O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5° e 6°, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.

Parágrafo único.  Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as Portarias n° 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria n° 2.124, de 20 de dezembro de 2012.

MANOEL DIAS