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BOLETIM N.º 45/2014 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

                                SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                GENERALIDADES

A  Substituição Tributária (ST) é um mecanismo instituído com o objetivo de impedir ou minimizar a sonegação fiscal, no caso o ICMS. Basicamente, ele consiste em responsabilizar o 1º elo da corrente produtiva (Indústria, Importador e em alguns casos o Atacadista), transferindo a este a obrigação do recolhimento do imposto, via emissão de uma guia GNRE ou DAE, incidente sobre as margens de lucro presumidas pelas transações futuras até a chegada da mercadoria ao Consumidor final. Sua base de enquadramento é o seu NCM.

A princípio tendo como alvo apenas alguns dos vários produtos industrializados e comercializados pelas empresas classificadas como Contribuintes do imposto, teve, ao longo do tempo, esse rol substancialmente ampliado.

Assim é que, através de Portarias, Convênios e Protocolos firmados entre os Estados, e que são constantemente alterados e atualizados, criaram-se regras e obrigações a serem observadas por esses Contribuintes quando de suas transações comerciais.

Normalmente, os Programadores, ao elaborarem os programas de emissão da NF-e e com foco no tipo de atividade praticada pela Empresa e nos produtos por ela comercializados, já identificam aqueles que podem estar sujeitos à aplicação do regime. Sabemos, entretanto, que nem todas as empresas se utilizam  desses profissionais, o que acaba por acarretar, por desconhecimento, um grande risco de serem penalizadas pelo descumprimento da legislação.

A SEFAZ-SP, no “site” www.pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm, divulga uma relação dos segmentos alcançados pela sistemática; ao clicar sobre cada um deles, abre-se uma lista dos produtos, relacionados por NCM , que estarão sujeitos à ST. Entretanto, as referências lá constantes estão totalmente desatualizadas. Eventuais consultas servirão apenas para posicionar o consultor sobre as mercadorias por ele comercializadas.

Numa visão geral, o processo é um tanto quanto complicado. Em nosso “site” www.contabilcarlos.com.br  disponibilizamos uma Cartilha sobre a aplicação desse mecanismo, que pode ser consultado pelos srs. Usuários. Nosso Departamento Fiscal está plenamente capacitado para esclarecer sobre os procedimentos a serem adotados, tanto nas operações de compras/vendas internas quanto nas interestaduais, inclusive identificando se um produto está ou não enquadrado no regime, podendo e devendo ser acionado sempre que entenderem como necessário.

Por se tratar de um procedimento operacional, a geração do documento de arrecadação (GNRE ou DAE) não é responsabilidade deste Escritório, cabendo-nos apenas a  orientação sobre como proceder para sua correta emissão.

Na dúvida, CONSULTEM-NOS.

 

SP, 16.09.2014