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BOLETIM N.º 50/2014 - AVISO PREVIO INDENIZADO - INCIDENCIA DE INSS

                                 

 

                                  AVISO PREVIO INDENIZADO

                                        INCIDÊNCIA DE INSS.

 

 

Até 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado pago na rescisão contratual não sofria incidência de contribuições previdenciárias, ou seja, tinha natureza indenizatória. Mas a partir de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Neste mesmo sentido existe a Solução de Consulta 059, de 08 de junho de 2011.

O art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f” do Decreto nº 3.048/1999, Social  trazia  a previsão do que não era considerado salário de contribuição, elencando na alínea citada que o aviso prévio indenizado não era considerado salário de contribuição, assim, não faria base para fins de incidência de contribuição previdenciária. O Decreto 6.727/2009 revogou a alínea "f" do inciso V do § 9° do art. 214, do Decreto 3.048/99.

Assim com a publicação do Decreto 6.727/2009, o aviso prévio indenizado passou a integrar o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.

Obs. Nos foi informado que seria possível não descontar o INSS no aviso prévio indenizado caso o sindicato tenha uma liminar.

 

SP, 15.10.2014