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CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

 

                                        CC-e - Carta de Correção Eletrônica

 
 
OBRIGATORIEDADE
 
 
A utilização da Carta de Correção Eletrônica é obrigatória a partir de 01.07.2012, não sendo mais admitido o uso da carta de correção convencional (em papel) a partir desta data, para a correção de Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55.
 
A obrigatoriedade está prevista no § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
 
 
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e é um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. A informação constante do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, seção "Perguntas Frequentes", sinaliza que a CC-e deverá ser devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.
 
O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas. A CC-e, tal qual a NF-e, está sujeita a regras de validação, pré-estabelecidas.
  
FINALIDADE
Para corrigir documentos fiscais, há regras claras definidas pelo Ajuste SINIEF nº 01/2007, sendo que estas regras continuam sendo válidas, e indicam o que pode e o que não pode ser corrigido através de Carta de Correção.
Não poderão ser sanados erros relacionados:
 
- às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);
 
- a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;
 
- à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. 
 
  
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
 
Para efeito do leiaute da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), devem ser observadas as disposições constantes do Manual de Orientação. Na versão atual (Manual de Orientação do Contribuinte Versão 5.0), a Carta de Correção Eletrônica encontra-se disciplinada nas páginas 76 a 84 (clique aqui para baixar o manual, especificamente no que se refere à CC-e).
 
Importante salientar que, havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.