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Comunicado NFTS

ATRAVÉS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 11/2011 DE 10/09/2011, A PREFEITURA DE SÃO PAULO DIVULGOU O APLICATIVO A SER UTILIZADO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS (NFTS), REGULAMENTADA PELO DECRETO 52.610 DE 31/08/11.

CITADO DECRETO DETERMINA QUE O TOMADOR /INTERMEDIÁRIO EMITA A NTFS NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

1)     QUANDO O PRESTADOR FOR ESTABELECIDO FORA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO

2)     QUANDO O PRESTADOR ESTIVER ESTABELECIDO NO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, PORÉM NÃO EMITIR NFSe, CUPOM FISCAL OU OUTRO DOCTO. PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

A NFTS DEVERÁ SER EMITIDA ATÉ O DIA 05 (CINCO) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS OU INTERMEDIADOS A PARTIR DE 01.09.2011.

PARA MELHOR ENTENDIMENTO, TRANSCREVEMOS ABAIXO O DECRETO MENCIONADO BEM COMO ORIENTAÇÃO DECOMO ACESSAR O APLICATIVO PARA A EMISSÃO DA NFTS.

DECRETO Nº 52.610, DE 31 DE AGOSTO DE 2011

(DOM de 01.09.2011)

Regulamenta a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Art. 2º A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do  disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

§ 1º A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.

§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo  Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores.

Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de agosto de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

 

http://www.econeteditora.com.br/sintese/express/2010/hr.jpg

 

 

ISS/SP
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇO
Emissão

 

 

 

O Secretário Municipal de Finanças, através da Instrução Normativa SF/SUREM 11/2011 (DOM 10.09.2011) disciplina a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviço (NFTS) e aprova o aplicativo (disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/index.asp) para sua emissão.

O acesso ao programa da NFTS será realizado mediante a utilização de Senha Web ou certificado digital, sendo que será obrigatório a utilização do certificado digital para o tomador ou intermediário de serviço que for emitente de NFS-e, exceto se for Optante pelo Simples Nacional. 

O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.

Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Nota: A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Os interessados poderão utilizar o e-mail “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.