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Comunicado - Órgãos públicos - Retenção de tributos

                              C  O  M  U  N  I  C  A  D  O

                  - ORGÃOS PÚBLICOS – RETENÇÃO DE TRIBUTOS –


A IN RFB 1.234. DE 11/01/2012, EM VIGOR A PARTIR DE 12/01/2012, ESTABELECEU AS NOVAS NORMAS PARA A RETENÇÃO, POR PARTE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS  (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTIDADES EM QUE A UNIÃO DETENHA A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE), DOS TRIBUTOS FEDERAIS   (IR, PIS/COFINS, CSLL) INCIDENTES SOBRE QUALQUER FORMA DE PAGAMENTO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU FORNECIMENTO DE BENS  EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS.

SEU ANEXO  I ESPECIFICA OS PERCENTUAIS A SEREM RETIDOS DE ACORDO COM A NATUREZA DA OPERAÇÃO EFETUADA.

CUMPRE DESTACAR QUE, DENTRE OUTRAS EXCEÇÕES, AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO DISPENSADAS DO REGIME, DESDE QUE PROCEDAM AO REGISTRO DESSA SITUAÇÃO NO CORPO DA NF E QUE APRESENTEM, A CADA TRANSAÇÃO EFETUADA, DECLARAÇÃO NOS TERMOS APRESENTADOS NO ANEXO IV DA CITADA INSTRUÇÃO.

MAIS ABAIXO, TRANSCREVEMOS OS ANEXOS  I  E  IV  MENCIONADOS.

 

COMO SÃO ELENCADAS TAMBÉM AS HIPÓTESES ONDE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO ALGUMA (ARTIGO 4º ) OU NÃO  INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS, CABENDO SÓ A RETENÇÃO DO IR E DA CSLL (ARTIGO 5º.), ALÉM DA DEFINIÇÃO DAS REGRAS PARA PAGAMENTOS EFETUADOS A AGÊNCIAS DE VIAGENS, SEGUROS, PROPAGANDA, ETC .(CAPITULO IX-DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS-ARTIGOS 12  AO 36)  E POR SER EXTENSO O TEXTO DA IN, RECOMENDAMOS UMA CONSULTA AO SITE www.receita.fazenda.gov.br/legislacao --legislação por ato legal ---atos de 2012---instruções normativas---in rfb 1234 E TOMAREM CIÊNCIA DE SUA ÍNTEGRA.

 

anexo I
tabela de retenção

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS

PERCENTUAL A SER APLICADO

(06)

CÓDIGO DA RECEITA

(07)

IR

(02)

CSLL

(03)

COFINS

(04)

PIS/PASEP

(05)

· Alimentação;

· Energia elétrica;

· Serviços prestados com emprego de materiais;

· Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

· Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

· Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

· Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

· Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

· Mercadorias e bens em geral.

1,2

1,0

3,0

0,65

5,85

6147

· Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

· Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

· Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

1,0

3,0

0,65

4,89

9060

· Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

· Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

· Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

· Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

1,0

0,0

0,0

1,24

8739

· Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

· Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

· Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes  varejistas;

· Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

· Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;

· Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2

1,0

0,0

0,0

2,2

8767

· Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6175

· Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

1,0

0,0

0,0

3,40

8850

· Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

1,0

3,0

0,65

4,65

8863

· Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

· Seguro saúde.

2,40

1,0

3,0

0,65

7,05

6188

· Serviços de abastecimento de água;

· Telefone;

· Correio e telégrafos;

· Vigilância;

· Limpeza;

· Locação de mão de obra;

· Intermediação de negócios;

· Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

· Factoring;

· Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

· Demais serviços.

4,80

1,0

3,0

0,65

9,45

6190

 

ANEXO IV
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART. 4º.

 

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

 

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

 

Assinatura do Responsável