Comunicado - Reintegra
COMUNICADO – REINTEGRA
ATRAVÉS DO DECRETO 7.633 DE 01.12.2011, FOI REGULAMENTADA A MP 540/11 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DENOMINADO REINTEGRA, QUE DISPÕE SOBRE A REINTEGRAÇÃO DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS PARA ALGUNS SEGMENTOS CUJAS EMPRESAS DESTINEM NO TODO OU EM PARTE SUA PRODUÇÃO DE MANUFATURADOS PARA EXPORTAÇÃO. DENTRE OS SEGMENTOS BENEFICIADOS ENCONTRA-SE O DE MATÉRIAS TEXTEIS E SUAS OBRAS (TIPI 50 63, COM ALGUMAS EXCEÇÕES DE SUB-CAPITULOS).
POR SER EXTENSA A LISTA DE ABRANGÊNCIA, TRANSCREVEMOS ABAIXO O DECRETO CITADO, BEM COMO SEU ANEXO, QUE PODERÁ SER CONSULTADO PELOS INTERESSADOS.
RESSALTAMOS QUE A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓ SE DESTINA A PRODUTOS MANUFATURADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
DECRETO N° 7.633, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 01.12.2011)
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I - o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3o deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3o.
Art. 3º A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único. Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
Art. 5º O REINTEGRA não se aplica a:
I - ECE; e
II - bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 7º O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I - o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II - a averbação do embarque.
Art. 8º Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
ANEXO
Bens Manufaturados Classificados nos códigos da TIPI
CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
04 | 0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 | 40 |
0801.32.00 | 40 | |
0901.21 | 40 | |
0901.22 | 40 | |
11 | 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 | 40 |
12.08 | 40 | |
1214.10.00 | 40 | |
1504.10.19 | 40 | |
15.05 | 40 | |
1507.90 | 40 | |
1508.90 | 40 | |
1509.90 | 40 | |
1511.90.00 | 40 | |
1512.19 | 40 | |
1512.29.10 | 40 | |
1512.29.90 | 40 | |
1513.19.00 | 40 | |
1513.29 | 40 | |
1514.19 | 40 | |
1514.99 | 40 | |
1515.19.00 | 40 | |
1515.29 | 40 | |
1515.90.22 | 40 | |
15.16 | 40 | |
15.17 | 40 | |
15.18 | 40 | |
15.20 | 40 | |
15.21.10.00 | 40 | |
16 | 40 | |
17 | 17.01; 1702.20; 17.03 | 40 |
18.06 | 40 | |
19 | 40 | |
20 | 40 | |
21 | 40 | |
22 | 22.01; 22.07 | 40 |
23.01 | 40 | |
23.09 | 40 | |
25.23 | 40 | |
28 | 28.44 | 40 |
29 | 2939.11.51; 2939.91.11 | 40 |
30 | 3006.92.00 | 65 |
32 | 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 | 40 |
33 | 3301.90.40 | 40 |
34 | 40 | |
35 | 40 | |
36 | 40 | |
37 | 40 | |
38 | 38.25 | 40 |
39 | 39.15 | 40 |
40 | 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 | 40 |
41.07 | 40 | |
41.12 | 40 | |
41.13 | 40 | |
41.14 | 40 | |
4115.10.00 | 40 | |
42 | 40 | |
4302.19.10 | 40 | |
4302.19.90 | 40 | |
4302.20.00 | 40 | |
4302.30.00 | 40 | |
4303.10.00 | 40 | |
4303.90.00 | 40 | |
4304.00.00 | 40 | |
44 | 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 | 40 |
45 | 45.01 | 40 |
46 | 40 | |
48 | 40 | |
49 | 4906.00.00 | 40 |
50 | 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 | 40 |
51 | 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 | 40 |
52 | 52.01; 52.02 | 40 |
53 | 5301; 5302; 5303; 5305 | 40 |
54 | 40 | |
55 | 55.05 | 40 |
56 | 40 | |
57 | 40 | |
58 | 40 | |
59 | 40 | |
60 | 40 | |
61 | 40 | |
62 | 40 | |
63 | 63.09;63.10 | 40 |
64 | 40 | |
65 | 40 | |
66 | 40 | |
67 | 40 | |
68 | 6801.00.00 | 40 |
69 | 40 | |
70 | 7001.00.00 | 40 |
71 | 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 | 40 |
72 | 72.04 | 40 |
73 | 40 | |
74 | 7404.00.00 | 40 |
75 | 7503.00.00 | 40 |
76 | 76.02 | 40 |
78 | 7802.00.00 | 40 |
79 | 7902.00.00 | 40 |
80 | 8002.00.00 | 40 |
81 | 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 | 40 |
82 | 40 | |
83 | 40 | |
84 | 8401.30.00 | 40 |
85 | 8548.10 | 65 |
86 | 40 | |
87 | 40 | |
88 | 65 | |
89 | 8908.00.00 | 40 |
90 | 65 | |
91 | 65 | |
92 | 40 | |
93 | 40 | |
94 | 40 | |
95 | 40 | |
96 | 40 |