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Distribuição de lucros

                               DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

 

POR OPORTUNO, ESTAMOS REPRODUZINDO ABAIXO TRABALHO ELABORADO PELA EQUIPE  TÉCNICA DA ECONET EDITORA, EMPRESA DE CONSULTORIA, ABORDANDO ASPECTOS SOBRE O ASSUNTO ACIMA, E PARA O QUAL PEDIMOS A ATENÇÃO DOS SRS. CLIENTE.

LEMBRAMOS QUE AS OPERAÇÕES ENVOLVENDO ESSA SITUAÇÃO DEVEM SER DEVIDAMENTE REGISTRADAS ATRAVÉS DE EMISSÃO DE CHEQUE, TED OU DOC BANCÁRIO EM NOME DO FAVORECIDO, DE FORMA A EVITAR QUALQUER DÚVIDA PERANTE O FISCO.

                                                                                              

                                                                                              SÃO PAULO, 04 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Considerações Gerais

ROTEIRO

1. CONCEITO
2. LUCROS LEI 11.638/2007
3. ISENÇÃO
4. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - LIMITES
    5.1 Limite do Simples Nacional
    5.2 Distribuição com base na escrituração contábil
    5.3 Limite do Lucro Presumido/ Arbitrado
6. LUCRO REAL
7. CONTABILIZAÇÃO DE LUCRO

1. CONCEITO

Na definição contábil, Lucro é o Resultado positivo apurado pela pessoa jurídica ao final do resultado do Exercício mediante a determinação prevista legislação comercial.

Temos Lucro Fiscal e o Lucro Contábil.

Lucro Fiscal é o lucro que depois de apurado como resultado do exercício sofre ajustes para atender a legislação fiscal.

Lucro Contábil é o lucro que é apurado como resultado do exercício.

Por exercício compreende-se o período entre o dia 01 janeiro e o dia 31 de dezembro.

 

2. LUCROS LEI 11.638/2007

Pela modificação introduzida pela Lei nº. 11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado.

A alteração promovida pela na Lei 6.404/1976  não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do  patrimônio líquido. A conta de lucros acumulados, tem natureza absolutamente transitória e  deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.

É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).

Na elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício social em que  adotar pela primeira vez a Lei nº 11.638/07, a administração da entidade deve propor  a destinação de eventuais saldos de lucros acumulados existentes.

3. ISENÇÃO

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

4. IMPEDIMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

O art. 17 da Lei 11.051/2004 dispõe que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem com débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; ou;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A pessoa jurídica que proceder a distribuição de Lucro quando possui débitos está sujeita a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A disposição legal se aplica a todas as pessoas jurídicas e não há definição quando ao regime tributário.

Quando a empresa parcela seus débitos, estes ficam com sua exigibilidade suspensa, não se aplicando a multa citada acima.

5. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - LIMITES

Para empresas que adotam o Simples Nacional e para empresas do Lucro Presumido a legislação fiscal permite a retirada de importâncias durante o ano-calendário.

 

 

5.1 Limite do Simples Nacional

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Assim temos:

Receita do Período X Percentual de Presunção - IRPJ relativo ao Simples Nacional = Valor Isento que pode ser distribuído.

Receita Do Período

 

100.000

Base do Imposto de Renda

100.000 X 8%

8.000

IRPJ 0,30% - percentual fictício

300

 

Lucro Distribuído com base no Percentual

 

7.700

5.2 Distribuição com base na escrituração contábil

A empresa optante do Simples Nacional que mantém a escrituração contábil pode realizar a distribuição, como lucro o valor que for apurado ao final do resultado do exercício, isento do imposto de renda.

5.3 Limite do Lucro Presumido/ Arbitrado

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrada pode distribuir, sem incidência de imposto:

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

Desta forma temos:

Receita do Período X percentual de Presunção - IRPJ + CSLL + PIS + COFINS = Valor Isento que pode ser distribuído.

Receita Do Período

 

100.000

Base do Imposto de Renda

100000 X 32%

32.000

IRPJ 32 % X 15%

 

(4.800)

CSLL 32 % X 9%

 

(2.880)

PIS 0,65%

 

(650)

COFINS 3%

 

(3.000)

Lucro Distribuído com base no Percentual

 

20.670

II - Acima do valor acima, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

Assim caso a empresa demonstre através da escrituração que a parcela de Lucros é superior ao valor de R$ 20.670, a parcela excedente poderá ser distribuída.

Por Exemplo, caso a empresa apure R$ 30.000,00 poderá distribuir R$ 9.330 (30.000 - 20.670).

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

Não havendo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995.

A parcela de rendimentos imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o percentual limitado, após o encerramento do trimestre correspondente.

Exceto quando ocorrer a distribuição de lucro com base no percentual limitado, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço se sujeita à incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva mensal.

6. LUCRO REAL

As empresas  que apuram imposto de renda pelo Lucro Real são obrigadas a manter a escrituração contábil por força da Legislação Fiscal e Contábil, trimestralmente ou anualmente levantam o balanço para efeitos fiscais. O balanço levantado por por determinação fiscal não serve para a distribuição dos lucros .

Pela disposição prevista no artigo Art. 176.da Lei 6.404/1976, ao fim de cada exercício social, com base na escrituração mercantil da companhia, serão elaboradas as demonstrações financeiras. O balanço patrimonial exprimindo o Resultado do Exercício é elaborado nesta oposição.

As empresas no dependem da apuração do Resultado do Exercício para realizarem a distribuição.

7. CONTABILIZAÇÃO DE LUCRO

No encerramento do exercício social, o resultado líquido final apurado pela pessoa jurídica, sendo positivo (lucro) é classificado no Patrimônio Líquido, em Lucros do Exercício. A partir desta conta haverá a destinação.

Assim, temos os lançamentos:
D - Resultado do Exercício ( conta de resultado)- pelo valor do lucro
C - Lucros do exercício (patrimônio líquido)

Havendo prejuízo temos:
D - Lucros do exercício (patrimônio líquido)
C - (-) Prejuízos Acumulados (patrimônio líquido)

Não havendo prejuízo temos pela distribuição ao sócio:
D - Lucros do exercício (patrimônio líquido)
C -Lucros A Distribuir (Passivo Circulante)

D - Lucros A Distribuir (Passivo Circulante)
C - Caixa / Banco ( Ativo Circulante)

Constituição de Reservas de Lucros
D - Lucros do exercício (patrimônio líquido)
C - Reserva de Lucros (patrimônio líquido)

Fundamentos Legais: Art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, arts. 654, 662 e 666 do RIR/99 - Decreto nº 3.000/99), IN nº 93/97, Lei 6.404/976