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Feriado coincidente com sábado

Em 2013 os feriados que recaem aos sábados são: 07/09/2013, 12/10/2013 e 02/11/2013.
As empresas poderão na semana de cada feriado solicitar que os funcionários saiam mais cedo, dar um 01 dia de folga para cada feriado ou pagar hora extra de acordo com a convenção coletiva de cada atividade.
Favor nos informar se forem pagar extras para constar em holerite.             
 
                                        ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
 
A CLT, em seu artigo 59, parágrafo 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
 
É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988.
 
“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
 
                                                    SEMANA EM QUE FERIADO RECAIR EM SÁBADO
 
O feriado pode coincidir com o sábado. Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado.
 
Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, o adicional a ser aplicado deverá ser consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual terá que ser de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
 
No caso de trabalho no feriado, a remuneração deve ser paga em dobro conforme determina o Enunciado TST nº 146:
 
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
 
Base Legal: Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49.