Boletins

LEI DA LAVAGEM DE DINHEIRO

 O CFC –CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE editou e o Diário Oficial da União publicou em 30.07.2013 a Resolução CFC 1445/13 que visa regulamentar os procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelos Profissionais de Contabilidade  e previstos nos artigos  9, 10 e 11 da Lei 9613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro).

Na execução de suas atividades na prestação de serviços às Empresas-Cliente desta Organização Contábil, os cuidados e precauções previstos em citada Resolução já fazem parte natural de sua rotina diária.

Entretanto, queremos alertar que, a partir de 01.01.2014, eventuais irregularidades detectadas na análise da documentação e procedimentos utilizados pelos senhores Empresários, e que possam vir a caracterizar operações que tenham como objetivo mascarar qualquer atividade ilícita, terão que ser de imediato denunciados e comunicados pelos Escritórios ou Profissionais de Contabilidade ao COAF-Conselho de Controle de Atividades Financeiras  sob pena de, não o fazendo, serem  arrolados como co-responsáveis  pelas informações omitidas.

Independentemente  de ser a atividade caracterizada como acima, as seguintes movimentações serão de comunicação obrigatória ao COAF, caso venham a ocorrer:

I – Prestação de serviço realizado pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo recebimento de valor igual ou superior a R$30.000,00 em espécie ou por meio de cheque emitido ao portador.

II – Constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III – Aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Este Comunicado tem por finalidade alertar sobre a absoluta necessidade de se observar uma total transparência nas relações mantidas entre os Profissionais, Organizações Contábeis e seus respectivos Clientes.

 

SP, 09.12.2013