Boletins

Novo aviso prévio

Estamos enfatizando o boletim enviado anteriormente.

 

Entrou em vigor em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o aviso-prévio para os empregados que tenham mais de 1 ano de serviço.

Desta forma o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para empregados que  tenham  1  ano de serviço na mesma empresa.

Para os empregados com mais de 1 ano de serviço, será acrescido aos 30 dias de aviso-prévio, 3 dias por ano de serviço prestado perfazendo um total de até 90 dias, projetando-se os dias para a contagem do término do aviso-prévio.

 

A nova regra é válida para demissões a partir de 13/10/2011 e não influencia quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência da nova regra.

As empresas deverão atentar-se na emissão dos avisos-prévios para que o término destes não ocorra dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria, o que acarretariam o pagamento de multa no valor de 01 salário nominal do dispensado. 

Para o demissionário permanecerá o aviso de 30 dias.

 

   

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.