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PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

                               PAT -  PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

INSTITUIDO PELA LEI 6.321/76 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 05/1991 E PELA PORTARIA SIT 03/2002, PERMITE QUE AS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL SE BENEFICIEM DE INCENTIVO FISCAL, ADMITINDO, ALÉM DO LANÇAMENTO DOS VALORES DISPENDIDOS COM O PROGRAMA NAS DESPESAS OPERACIONAIS, A DEDUÇÃO DE ATÉ 4% DO IR APURADO NO EXERCICIO. PARA TANTO, A PESSOA JURÍDICA INTERESSADA DEVERÁ SE INSCREVER NO PROGRAMA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO, PODENDO FAZÊ-LO POR MEIO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO NO SITE www,mte.gov.br  E OBEDECER A REGULAMENTAÇÃO CITADA, TAMBÉM ENCONTRADA NO MESMO SITE. POR ENTENDERMOS ESCLARECEDOR, TRANSCREVEMOS AO FINAL TRABALHO ELEBORADO PELA EQUIPE DA ECONET EDITORA, EMPRESA DE CONSULTORIA, E QUE ABORDA A MATÉRIA EM SEU TODO.

RESSALTE-SE QUE O PROGRAMA PODE SER ADOTADO OPCIONALMENTE POR QUALQUER EMPRESA, PORÉM SÓ CONTEMPLA COM O INCENTIVO FISCAL AQUELAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL, NÃO PODENDO DELE GOZAR  AS PESSOAS JURÍDICAS:

  1. TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
  2. INSTALADAS EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  3. QUE SEJAM MICRO EMPRESAS (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO  SIMPLES
  4. REFERIDAS NO PARAG. 2º. DO ART. 51 RIR, RELATIVAMENTE À PARCELA DO LUCRO INFLACIONÁRIO TRIBUTADA À ALIQUOTA DE 6%
  5. COM CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN

OBSERVE-SE TAMBÉM QUE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO POR EMPRESAS SEM QUE ESTAS SE CADASTREM NO PROGRAMA, CARACTERIZARÁ O BENEFÍCIO COMO SALÁRIO IN NATURA SUJEITANDO-O À INCIDÊNCIA DO FGTS E INSS.

SALIENTE-SE AINDA QUE:

  1. A PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR ESTÁ  LIMITADA A 20% DO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
  2. O VALOR MÁXIMO PARA FINS DE INCENTIVO É DE R$.1,99 POR REFEIÇÃO FORNECIDA.

 

EXEMPLIFICANDO:

        SUPONDO-SE QUE UMA EMPRESA COM UMA MÉDIA DE 50 FUNCIONÁRIOS FORNEÇA DURANTE O ANO 13.200 VALES-REFEIÇÃO NO VALOR DE R$.15,00 CADA E TENHA IMP.RENDA APURADO DE R$.600,000,00 (SEM CONSIDERAR O ADICIONAL DE 10%), TEREMOS:

         13.200 x R$.15,00 = R$.198.000,00

         R$.198.000,00 x 20% = R$.39.600,00 (PARTICIPAÇÃO MÁXIMA DO TRABALHADOR)

         DESPESA OPERACIONAL :R$.198.000,00 – R$.39.600,00 = R$.158.400,00

         INCENTIVO FISCAL:

           R$.1,99 x 13.200 = R$.26.268,00 QUE PODE SER DEDUZIDO DIRETAMENTE DO IR

                                                                      DEVIDO, LIMITADO A 4% DESTE OU A 15% DAS

                                                                      DESPESAS DE CUSTEIO DO PAT, APLICANDO-SE O QUE

                                                                      FOR MENOR. OU SEJA:

                                                                     

                                                                      CÁLCULO PRELIMINAR DO INCENTIVO: R$.26.268,00

                                                                      IR DEVIDO : R$.600.00,00 x 4% = R$.24.000,00

                                                                      CUSTEIO VR: R$.158.400,00 x 15% = R$.23.760,00

                                                                      DEDUÇÃO PERMITIDA: R$.23.760,00

 

CABE AINDA REGISTRAR QUE, CASO A EMPRESA, TRIBUTADA PELO LUCRO REAL, JÁ SE BENEFICIE DE  OUTROS INCENTIVOS, O TOTAL DA DEDUÇÃO DE TODOS ELES NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE DE 4% SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO.

 

 

 

 IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO 
2. NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
3. DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL
4. FORMA DE EXECUÇÃO DO PAT
5. PRIORIDADE DO PAT
6.  INSCRIÇÃO NO PAT
     6.1.  Prazo De Validade
7. EXTENSÃO DO PAT
8. TEOR NUTRITIVO
9. DESPESAS DE CUSTEIO
10. PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
11. LIMITE DO CUSTO PARA O INCENTIVO
12. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO
13. LIMITE ESPECÍFICO DA DEDUÇÃO DO IR
14. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO
15. CONTROLE NO LALUR
16. IMPOSTO MENSAL POR ESTIMATIVA

1. INTRODUÇÃO 

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

O benefício fiscal de redução do imposto de renda somente é possível para as empresas tributadas pelo lucro real e que satisfaçam os requisitos a seguir explanados.

2. NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

O valor da alimentação fornecida ao empregado não integra a sua remuneração, desde que efetuado dentro do PAT.

3. DEDUÇÃO COMO DESPESA OPERACIONAL

O valor dispendido pela pessoa jurídica, no fornecimento da alimentação, é dedutível como custo ou despesa operacional.

4. FORMA DE EXECUÇÃO DO PAT

 Além dos serviços próprios de refeições, a pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal, para a execução do PAT, poderá distribuir alimentos ou firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades simples ou empresárias e sociedades cooperativas, com essa finalidade.

5. PRIORIDADE DO PAT

É prioridade do PAT o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores, contratados pela pessoa jurídica beneficiária, que percebam até cinco salários mínimos, os trabalhadores de renda mais elevada poderão, também, ser incluídos no PAT.

6. INSCRIÇÃO NO PAT

Para usufruir do benefício fiscal de redução do imposto de renda devido, a pessoa jurídica deverá inscrever-se no Programa perante o Ministério do Trabalho e Emprego.

Essa inscrição é feita mediante formulário próprio, adquirido nas agências dos Correios e enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego, por via postal, sendo efetuada em qualquer época do ano,.ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).

O recibo, com o carimbo e número de registro nos Correios,ou o comprovante da adesão via Internet, deverá ser conservado, juntamente com cópia do Programa, pela empresa, à disposição de eventual fiscalização.

6.1. Prazo De Validade

A adesão ao PAT terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão nos Correios, por tempo indeterminado.

Quando a empresa não mais desejar continuar no PAT, poderá cancelar a sua inscrição.

7. EXTENSÃO DO PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador é extensivo aos empregados que estejam com o contrato de trabalho suspenso, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, pelo período de cinco meses.

O PAT poderá, também, ser estendido aos trabalhadores demitidos, no período de transição para um novo emprego, limitado ao período de seis meses.

8. TEOR NUTRITIVO

A refeição fornecida, ou a alimentação distribuída, deve conter o seguinte teor nutritivo:

a) refeição menor (desjejum, merenda, lanche) - um mínimo de 300 calorias e 6% de NDp Cal;

b) refeição maior (almoço, jantar, ceia) - um mínimo de 1.400 calorias e 6% de NDp Cal.

A empresa poderá oferecer uma ou mais refeições diárias, independentemente da modalidade adotada.

Em nutrição, tecnicamente NDp Cal é a relação existente entre calorias e proteínas líquidas.

A atribuição legal para controlar essa relação nutricional é do Nutricionista, devidamente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas.

Quando a empresa manter serviço próprio de refeições deverá contar com a participação do profissional nutricionista.

 

 

9. DESPESAS DE CUSTEIO

São admitidas na base de cálculo do incentivo, as despesas de custeio que constituam o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação.

Além da matéria prima, podem ser considerados como custos diretos a mão de obra, os encargos de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e a distribuição das refeições.

As despesas de custeio realizadas na execução do PAT são dedutíveis como custo ou despesa operacional, no período de competência, independentemente de limitações.

10. PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR

A participação financeira do trabalhador está limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

11. LIMITE DO CUSTO PARA O INCENTIVO

Para efeito do cálculo da redução do imposto, o custo unitário das refeições foi limitado, através da Portaria Conjunta MF/MTb Nº 326/1977, em 03 Ufir.

Como a Lei Nº 9249/1995 determinou que, a partir de 01 de janeiro de 1996, os valores da legislação tributária expressos em quantidades de Ufir fossem  convertidos em reais pelo valor da Ufir de R$ 0,8287, o valor unitário da refeição restou fixado em R$ 2,49.

Tendo em vista a participação financeira do trabalhador em vinte por cento desse valor, o limite a observar, para efeito do incentivo fiscal, é :

 custo máximo por refeição ...................................................... R$ 2,49

(-) participação do trabalhador.................................................. R$ 0,50

(=) valor máximo para cálculo do benefício.............................  R$ 1,99

12. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O incentivo fiscal é deduzido diretamente do imposto devido, sem computar o adicional do imposto de renda, estando sujeito a limites.

O montante do benefício fiscal corresponde ao menor valor resultante da aplicação do percentual de 15% sobre :

a) as despesas de custeio do PAT, líquidas da participação do trabalhador; ou

b) o resultado da multiplicação do número de refeições por  R$ 1,99 (limite do custo unitário para o incentivo);

13. LIMITE ESPECÍFICO DA DEDUÇÃO DO IR

O incentivo fiscal não poderá reduzir em mais de quatro por cento o imposto devido.

14. UTILIZAÇÃO DO EXCESSO

A parcela do incentivo fiscal de redução do imposto de renda devido que exceder o limite de dedução, em cada período de apuração, poderá ser utilizado até o término do segundo ano-calendário subseqüente.

15. CONTROLE NO LALUR

A parcela do benefício fiscal que for excedente ao limite de dedução, a ser utilizada nos dois anos-calendário subseqüentes, deve ser controlada na parte "B"do Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur.

16. IMPOSTO MENSAL POR ESTIMATIVA

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa poderão deduzir o incentivo

a) do imposto mensal estimado, calculado com base nas despesas comprovadamente realizadas no mês, respeitado o limite específico de 4% do imposto;

b) do imposto apurado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do imposto mensal, calculado com base nas despesas realizadas no período a que se referir o balanço ou balancete, respeitado o limite específico de 4% do imposto;

c) na Declaração de Rendimentos, com base no lucro real anual, calculado com base nas despesas efetivamente realizadas durante o ano, respeitado o referido limite específico.