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Protocolo de GPS no sindicato - Obrigatoriedade

Obrigatoriedade e a penalidade pelo não cumprimento conforme legislação abaixo.


Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 

Art. 225.V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:

I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do art. 225;

II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do art. 225;

Art. 287.  Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 212,75 (duzentos e doze reais e setenta e cinco centavos) a R$ 21.276,08 (vinte e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oito centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. Alterado pela Portaria Interministerial MPS/MF n° 407 / 2011 (DOU de 15.07.2011) vigência a partir de 15.07.2011  Redação Anterior  (Atualizado pela Portaria Interministerial  MPS/MF nº 002/2012 (DOU de 09.01.2012) - a partir de 1º de janeiro de 2012