REFIS - REABERTURA
C O M U N I C A D O
A Lei 12.865/13, de 09.10.13, em seu Artigo 17, reabriu o prazo para adesão ao parcelamento (Refis) previsto pela Lei 11.941/2009, alcançando débitos administrados pela Receita Federal e vencidos até 30.11.2008.
Pelo novo diploma legal, o contribuinte que não aderiu ao parcelamento ou que deixou de incluir algum débito lá previsto, tem agora até o dia 31.12.2013 para exercer essa opção.
Abaixo transcrevemos texto da Nota Conjunta elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional bem como comentário da Fenacon com esclarecimentos sobre o tema.
Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009
Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil
Brasília, 18 de outubro de 2013
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje.
O que pode ser parcelado
Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.
O que não pode ser parcelado
Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.
Prazo de adesão
A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.
Recolhimento das parcelas
A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:
- R$ 50,00, para Pessoa Física,
- R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
- R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
- 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
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S.P., 21.10.2013