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REFIS - REABERTURA

                             C O M U N I C A D O

A Lei 12.865/13, de 09.10.13, em seu Artigo 17, reabriu o prazo para adesão ao parcelamento (Refis) previsto pela Lei 11.941/2009, alcançando débitos administrados pela Receita Federal e vencidos até 30.11.2008.

Pelo novo diploma legal, o contribuinte que não aderiu ao parcelamento ou que deixou de incluir algum débito lá previsto, tem agora até o dia 31.12.2013 para exercer essa opção.

Abaixo transcrevemos texto da Nota Conjunta elaborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional bem como comentário da Fenacon com esclarecimentos sobre o tema.

Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009
Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil

Brasília, 18 de outubro de 2013

A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje.

 

O que pode ser parcelado

Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.

 

O que não pode ser parcelado

Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.

Prazo de adesão

A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

Recolhimento das parcelas

A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:

  • R$ 50,00, para Pessoa Física,
  • R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
  • R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
  • 85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
 

 

Receita Federal do Brasil

 

Fenacon

 

 

Abertura do Refis

Conforme informado no último dia 08 de outubro, a MP 615, convertida na Lei nº 12.865/2013, reabriu o prazo pata o REFIS. Seguem alguns esclarecimentos sobre o disposto na nova lei:

O prazo para adesão ao parcelamento especial da Lei 11.941 foi reaberto até o dia 31.12.13, alcançando débitos vencidos até 30.11.08, parcelados ou não anteriormente.

Assim, se o contribuinte não aderiu ao parcelamento da Lei 11.941 ou aderiu, mas deixou de incluir algum débito, poderá agora fazer a adesão para todos os débitos ou apenas para aqueles que não foram incluídos anteriormente.

            O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios, conforme o número de parcelas:

 FORMA DE PAGAMENTO

REDUTOR

MULTA (MORA OU OFÍCIO)

MULTA ISOLADA

JUROS

ENCARGOS LEGAIS

À VISTA

100%

40%

45%

100%

ATÉ 30 PARCELAS

90%

35%

40%

100%

ATÉ 60 PARCELAS

80%

30%

35%

100%

ATÉ 120 PARCELAS

70%

25%

30%

100%

ATÉ 180 PARCELAS

60%

20%

25%

100%

 Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.

O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional: a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento original.

 

 
 
 

                                                                                                            S.P., 21.10.2013