Boletins

RETENÇÃO 4,65 % CSSL,PIS/COFINS E FINSOCIAL e RETENÇÃO 1,5% IRF Sobre Serviços

 

IRF-Retenção de 1,5%    
        -    Somente p/ serviços que envolvem planejamento, desenvolvimento e implantação de serviços técnicos, dispensada a retenção se o valor for inferior a R$.10,00(valor do serviço igual ou menor que R$.667,33), serviços esses que envolvem a execução por profissionais tecnicamente habilitados, como é o caso daqueles que fazem parte de vossa empresa (registro no Crea). Esclareça-se que o destaque do tributo deve ser feito em todas as notas emitidas, enquadradas no regime de retenção, para que o tomador dos serviços possa, ao final de cada mês, efetuar a somatória e concluir se deve ou não efetuar a retenção e o recolhimento devido
        -    Não haverá retenção quando os serviços prestados forem de manutenção e/ou reparos, sejam eles eventuais ou não.

Anexos: 1) Lei 3000/99, art.647
               2) Roteiro de orientação





Art. 647  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).




                                        IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PESSOA JURÍDICA
Retenção do IR  na Fonte
 
 
ROTEIRO
 
1 - INCIDÊNCIA
2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS
    2.1 - LISTA DE SERVIÇOS
3 - ALÍQUOTA
    3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
4 - SITUAÇÕES SINGULARES
    4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA
    4.2 - ENGENHARIA
    4.3 - MEDICINA
5 - DISPENSA
6 - NÃO INCIDÊNCIA
7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
8 - DARF
9 - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
 
1 - INCIDÊNCIA
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional estão sujeitas a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte.
2 - SERVIÇOS ABRANGIDOS
Estão sujeitos a retenção do IR os serviços constantes da lista anexa, prestados a pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas, independentemente da qualificação profissional dos sócios da prestadora e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
2.1 - LISTA DE SERVIÇOS
Os serviços sujeitos a retenção do imposto são:
1 - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
2 - advocacia;
3 - análise clinica laboratorial;
4 - análises técnicas;
5 - arquitetura
6 - assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de industria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7 - assistência social;
8 - auditoria;
9 - avaliação e perícia;
10 - biologia e biomedicina;
11 - cálculo em geral;
12 - consultoria
13 - contabilidade
14 - desenho técnico;
15 - economia;
16 - elaboração de projetos;
17 - engenharia, (exceto construção de estradas, pontes,prédios e obras assemelhadas);
18 - ensino e treinamento;
19 - estatística;
20 - fisioterapia;
21 - fonoaudiologia;
22 - geologia;
23 - leilão
24 - medicina (exceto a prestada por ambulatório,banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro);
25 - nutricionismo e dietética;
26 - odontologia;
27 - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28 - pesquisa em geral;
29 - planejamento;
30 - programação
31 - prótese;
32 - psicologia e psicanálise;
33 - química;
34 - radiologia e radioterapia;
35 - relações públicas;
36 - serviço de despachante;
37 - terapêutica operacional;
38 - tradução ou interpretação comercial;
39 - urbanismo;
40 - veterinária.
3 - ALÍQUOTA
A alíquota incidente é de 1,5%.
3.1 - PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS
Quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, a retenção do imposto é feita com a utilização da tabela progressiva.
4 - SITUAÇÕES SINGULARES
Algumas atividades possuem singularidades próprias, advindas do seu desempenho peculiar.
Assim, temos:
4.1 - ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA
A exceção aos serviços listados no item 06 evidencia a intenção de fazer incidir o Imposto sobre a Renda na Fonte somente em relação aos serviços que configurem alto grau de especialização, obtidos através deestabelecimentos de nível superior e técnico, vinculados diretamente à capacidade intelectual do indivíduo
Os serviços de Assessoria e Consultoria Técnica alcançados pela tributação restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como especificação técnica para fabricação de aparelhos eequipamentos. em geral; assessoria administrativo-organizacional, etc.
 
Indubitavelmente, estão excluídos do contexto do item 06 da lista quaisquer serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos, domésticos ou industriais, uma vez que não evidenciam o grau de profissionalização supra mencionado.
4.2 - ENGENHARIA
Somente os serviços preliminares de engenharia, quando exclusivos, estão sujeitos a retenção do imposto. Assim, sofrem a retenção do imposto na fonte os pagamentos de serviços de elaboração de projetos, administração de obras, gerenciamento de obras, de engenharia consultiva, planejamento de empreendimentos rurais ou urbanos, etc.
Quando, além desses serviços preliminares, houver a execução física da construção civil ou obras assemelhadas, numa sucessão de etapas do mesmo contrato de serviços, não haverá retenção do tributo.
4.3 - MEDICINA
O campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalho pessoal da profissão médica que , normalmente, poderia ser prestado em caráter individual e de forma autônoma, mas que por conveniência empresarial, é executado mediante a intervenção de pessoa jurídica.
Da categoria profissional "medicina"estão fora do alcance de incidência tributária na fonte os serviços prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto de socorro.
Não estão, também, abrangidos pela retenção do tributo os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros, hospitais e estabelecimentos assemelhados.
5 - DISPENSA
É dispensada a retenção do imposto sobre a renda  de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja valor do serviço até R$ 667,33.
6 - NÃO INCIDÊNCIA
Além das exceções comentadas no item 4, não haverá incidência do imposto na fonte quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune, isenta ou optante do Simples Nacional.
7 - PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda Retido Na Fonte é recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fato gerador .
O fato gerador ocorre no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
8 - DARF
O recolhimento do imposto retido é feito através de Darf, preenchido em duas vias, utilizando-se o código de receita 1708. O Darf é preenchido com o CNPJ do pagador do serviço.


9- COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO
O imposto retido é compensável com o devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço, no trimestre ou mês, conforme o seu período de apuração.
Fund.Legal: Decreto Nº 3.000/99, artigos 647 e 648; Instrução Normativa RFB nº 765/2007.



PIS/COFINS/CSSL-Retenção de 4,65%
       - Haverá a retenção sempre que a somatória dos serviços prestados no mês a um mesmo cliente ultrapasse o valor de R$.5.000,00, . Esclareça-se que o destaque dos tributos deve ser feito em todas as notas de serviço emitidas, enquadradas no regime de retenção, para que o tomador dos serviços possa, ao final de cada mês, efetuar a somatória e concluir se deve ou não efetuar a retenção e o recolhimento devido.

Anexo: Inst.Normativa SRF 459 de 18/10/2004


CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - RETENÇÃO - NORMAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 18 DE OUTUBRO DE 2004
(DOU de 29.10.2004)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;
III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;
IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas:
I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação;
II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Inciso alterado pela IN RFB nº 765/2007) Redação Anterior
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Prazo de Recolhimento
Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.