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Serviços hospitares redução da base de cálculo - Lucro presumido

NO INTUITO DE ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NA ÁREA MÉDICA,TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO, TRANSCREVEMOS ABAIXO A LEGISLAÇÃO QUE DEFINE AS CONDIÇÕES EM QUE ESSA POSSIBILIDADE SE APLICA
 
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.
(DOU de 27.12.1995)
          Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; Acrescentado pela Lei n° 11.727 / 2008 - vigência a partir de 01.01.2009 Redação Anterior
                    
OBS: VIDE ESCLARECIMENTOS ABAIXO
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 29.12.2004)
Dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791/2007 - vigência a partir de 12.12.2007) Redação Anterior
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791/2007 - vigência a partir de 12.12.2007) Redação Anterior
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
(Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 791/2007 - vigência a partir de 12.12.2007) Redação Anterior
§ 1° A estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá atender ao disposto no item 3 da Parte II da Resolução de que trata o caput, conforme comprovação por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal( Redação dada pela IN SRF nº 539/2005 ) Redação Anterior
    
(Nota: Trata-se da Resolução RDC Anvisa no.50/2002, folhas 35 a 81)
 
§ 2° São também considerados serviços hospitalares, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os seguintes serviços prestados por empresário ou sociedade empresária: ( Redação dada pela IN SRF nº 539/2005 ) Redação Anterior

I - pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E");

II - de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
§ 3º São considerados pagamentos de serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, àqueles efetuados às pessoas jurídicas:

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
 
 
 
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2006
(DOU de 22.05.2006)
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1ºda IN SRFnº539, de 2005:
 a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;
b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e
c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.684, de 2003, art. 22; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a".
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS.-
Considera-se prestador de serviços hospitalares, sobre cuja receita caberá a aplicação do percentual de 8% (oito por cento), para fins de determinação do lucro presumido, o estabelecimento assistencial de saúde que atender cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, com a alteração introduzida pelo art. 1º da IN SRF nº 539, de 2005:
 a) desempenhar uma ou mais das atividades relacionadas à atribuição "Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia", descritas nos itens 4.1 a 4.14, da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa;
b) prestar os serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, cuja comprovação deve ser feita por meio de documento competente expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal; e
 c) tratar-se de empresário ou de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresária, nos termos do Novo Código Civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966 e 967; IN SRF nº 306, de 2003, art. 29; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27, com a redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, art. 1º; e ADI SRF nº 18, de 23 de outubro de 2003.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO
Coordenadora-Geral
 
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 330, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
9ª REGIÃO DA  RECEITA FEDERAL
(DOU de 05.12.2008)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Os serviços médicos somente são considerados "serviços hospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
Os serviços médicos somente são considerados "serviços hospitalares", para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), quando prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que disponham de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos referidos percentuais.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e § 1º, III, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB nº 791, de 2007 e ADI RFB nº 19, de 2007. 
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe