Boletins

TFA, TFE E CADAN

                            TFA, TFE E CADAN

 

TFA E TFE

 

Queremos lembrar que a TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios, assim como a TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, vence no dia 10/07 de cada ano.

Caso não seja recebido o DAMSP – Docto,. De Arrecadação de Tributos Municipais de São Paulo até 05 (cinco) dias antes de seu vencimento, pedimos entrar em contato com este escritório para a orientação devida.

 

CADAN

 

A Lei 14.223/2006 regulamentou a exposição de anúncios na cidade de São Paulo.

Para orientação das empresas que se utilizam desse meio de comunicação, transcrevemos abaixo texto elaborado pelo “Fiscaliza São Paulo” em que são abordados os principais tópicos da citada Lei.

Lembramos ainda que para a veiculação de propaganda em veículos de transporte em geral é necessário o recolhimento da TFA, que para este ano está fixado em R$.100,12.

Aconselhamos a assessoria de empresas especializadas para obediência às exigências legais.

 

VOLTAMOS A ALERTAR SOBRE A REAL E URGENTE NECESSIDADE DE AS EMPRESAS ENQUADRADAS ATENDEREM ÀS DETERMINAÇÕES DA  LEGISLAÇÃO , TENDO EM VISTA A INTENSA AÇÃO FISCALIZATÓRIA QUE A PREFEITURA ESTÁ PROMOVENDO, AUTUANDO COM PESADAS MULTAS AQUELAS QUE DESRESPEITAM A LEI “CIDADE LIMPA”

 

 

 

Fiscaliza São Paulo

Uso e Ocupação do Solo

Posturas Municipais - Legislação e Informação

CADAN

Resumo explicativo da Lei n° 14.223/06 que ordena os anúncios na cidade de São Paulo.

Definição do que é anúncio:

É qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem e visível de logradouro público, composto de área de exposição e estrutura.

Os anúncios são classificados em:

• Anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

• Anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

• Anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 da lei n° 14.223/06;

O anúncio instalado na área livre de imóvel deverá atender às seguintes condições:

• Apresentar projeção horizontal inteiramente contida nos limites do imóvel;

Todo anúncio deverá observar, entre outras, as seguintes normas:

• Oferecer condições de segurança ao público;

• Ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

• Receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

• Atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

É vedada a instalação de anúncios, entre outros, em:

• Vias, parques, praças e outros logradouros públicos;

• Postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos;

• Placas acopladas à sinalização de trânsito;

• Pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

• Nas vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável;

Quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas de edificação;

• Não serão permitidos anúncios instalados em marquise, saliências ou recobrimento de fachada;

• Local que pode obstruir a janela ou abertura e prejudique a insolação e/ou ventilação da edificação.

 

Não são considerados anúncios, entre outros:

• Logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

• Anúncios instalados no espaço interno da edificação, afixados a mais de 1,00 m de qualquer abertura ou vedo transparente.

DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO

A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

• Por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

• Quando ocorrer alteração nas características do anúncio;

• Quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

• Quando ocorrer alteração nas características do imóvel;

• Quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

• Por infringência a qualquer disposição desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

• Pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

O anúncio deverá ser identificado através do número da licença de anúncio indicativo ou CADAN, de forma visível e legível do logradouro público.

• Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - T.F.A.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Consideram-se infrações:

• Exibir anúncio:

a) sem a necessária licença ou Alvará de Instalação;

b) com dimensões maiores que as aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;

• Exibir anúncio:

a) em mau estado de conservação;

• Não atender à intimação do órgão competente para regularização ou remoção do anúncio;

• Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis pelo anúncio.

A lei nº 14.223/06 sujeita os infratores às seguintes penalidades:

• Responsáveis pelo anúncio:

a) multa;

b) cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

c) remoção do anúncio;

Na da primeira multa, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:

• 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;

• 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

As multas serão aplicadas da seguinte forma:

• primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular;

• acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados);

• Persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação, será aplicada uma multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.

• No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, se dará a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.

ATENÇÃO

A orientação apresentada é básica, o suficiente para saber o que é necessário para licenciar os anúncios, informações mais aprofundadas serão obtidas no setor de Licenciamento da Subprefeitura do seu bairro.

Todo anúncio deve estar licenciado pela Prefeitura antes de ser instalado