Boletins

Vendas para o Estado do Mato Grosso

                              C O M U N I C A D O

     VENDAS PARA O ESTADO DO MATO GROSSO

 

ALERTAMOS AOS SRS. CLIENTES QUE, EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ESTADO O MATO GROSSO NA LEGISLAÇÃO DO ICMS QUE NORTEIA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, VERIFIQUEM O CNAE PRINCIPAL DO ADQUIRENTE  ACESSANDO O SITE DA RECEITA FEDERAL www.receita.fazenda.gov.br E CONSULTANDO  O SEU CNPJ –SITUAÇÃO CADASTRAL. LÁ VAI ESTAR DISPONIBILIZADA ESSA INFORMAÇÃO. ABAIXO TRANSCREVEMOS  OS ARTIGOS DO RICMS-MT QUE REGULAM A MATÉRIA.CONSULTEM NOSSO DEPARTAMENTO FISCAL ANTES DA EMISSÃO DA NF PARA QUE SEJA EFETUADA  PESQUISA SOBRE A EXISTENCIA DE PROTOCOLO FIRMADO COM SÃO PAULO ATINGINDO O PRODUTO A SER ENVIADO E O RESPECTIVO PERCENTUAL PARA FINS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO POR ST

 

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei no 7.098/98, redação dada pela Lei no 9.226/2009 - efeitos a partir de 1o de junho de 2011) Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011 (DOE de 31.05.2011) efeitos a partir de 01.06.2011.

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I - ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II - ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;

III - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV - ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do  artigo 87-J-16: Alterado pelo Decreto n° 661/2011 (DOE de 02.09.2011) efeitos a partir de 01.08.2011 Redação Anterior

I - operações com veículos automotores novos;

II - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III - operações com cigarros, fumo e seus derivados;

IV - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100;

V - operações com energia elétrica.

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção. Acrescentado pelo Decreto nº 410/2011 (DOE de 06.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13. Acrescentado pelo Decreto nº 468/2011 (DOE de 27.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011.

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011). Alterado pelo Decreto nº 468/2011 (DOE de 27.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011  Redação Anterior

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoriaAcrescentado pelo Decreto nº 468/2011 (DOE de 27.06.2011) efeitos a partir de 01.06.2011

Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° dejunho de 2011) Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011 (DOE de 31.05.2011) efeitos a partir de 01.06.2011.

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.

 

                                                                                                     SÃO PAULO,  03 DE OUTUBRO DE 2011