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BOLETIM Nº 48/2017 - ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES ( LEMBRETE - 2)

ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES

LEMBRETE - 2

 

Como já informado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 87/2015 determinou a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino quando do envio de mercadorias para consumidor final não contribuinte.

O Convênio ICMS 93/2015 estabeleceu as normas e procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de tais operações, instituindo um cronograma de transição aplicável nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e determinando que sóa partir de 2019 o diferencial será recolhido integralmente em favor do estado de destino da mercadoria.

Este Comunicado tem por finalidade relembrar aos srs. Contribuintes o cronograma citado, visto que os percentuais a serem aplicados na apuração do recolhimento sofrerão alteração no exercício vindouro de 2018 conforme quadro abaixo:

 

Ano

UF Origem

UF destino

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

 

 

Lembramos ainda que permanece suspensa a aplicação do acima exposto para as empresas optantes do SimplesNacional até julgamento final, conforme despacho nº 035/2016 do CONFAZ

 

 

SP, 27.10.2017