BOLETIM Nº 48/2017 - ICMS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES ( LEMBRETE - 2)
ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
LEMBRETE - 2
Como já informado anteriormente, a Emenda Constitucional nº 87/2015 determinou a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino quando do envio de mercadorias para consumidor final não contribuinte.
O Convênio ICMS 93/2015 estabeleceu as normas e procedimentos a serem adotados quando da ocorrência de tais operações, instituindo um cronograma de transição aplicável nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e determinando que sóa partir de 2019 o diferencial será recolhido integralmente em favor do estado de destino da mercadoria.
Este Comunicado tem por finalidade relembrar aos srs. Contribuintes o cronograma citado, visto que os percentuais a serem aplicados na apuração do recolhimento sofrerão alteração no exercício vindouro de 2018 conforme quadro abaixo:
Ano | UF Origem | UF destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | - | 100% |
Lembramos ainda que permanece suspensa a aplicação do acima exposto para as empresas optantes do SimplesNacional até julgamento final, conforme despacho nº 035/2016 do CONFAZ
SP, 27.10.2017